Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212015-12-18https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/25131Art. 1º - Alterar os artigos 28 a 31 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 28 - A correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ou ainda para sanar ação ou omissão que importe erro de procedimento. quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. O prazo para a correição parcial é de oito dias. a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.Resolução Administrativa nº 289/2015 (41202)