Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212023-06-13https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/40541R E S O L V E Art. 1°. Alterar o artigo 5º, §1º e §2º, do ATO REGULAMENTAR GP n° 11/2019, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5° (...) § 1º O quadro permanente de TIC que trata o caput deverá ser compatível com a demanda, adotando-se como critérios para fixar o quantitativo necessário de servidores, o número de usuários internos e externos de recursos de TIC, bem como o referencial mínimo estabelecido no artigo 24 da Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021 (ENTIC-JUD). § 2º As atividades da área de TIC são os macroprocessos e processos típicos de TIC elencados no artigo 21 da Resolução nº 370/2021 do CNJ.Ato Regulamentar da Presidência nº 6/2023 (65272)