Migrador de Expedientes2025-11-202025-11-202012-02-07https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/5856Determinar o ressarcimento ao erário, acrescidos de juros e correção monetária, dos valores recebidos de forma indevida pelos magistrados Gilvan Chaves de Souza, Maria Ione Martins de Araújo e Manuel Alfredo Martins e Rocha, com descontos cujos valores não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, consoante o disposto na Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, combinado com o art. 46, § 2º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 9.527/97, determinando, ainda, que a devolução seja parcelada, a requerimento dos interessados, no limite de 10 (dez) vezes.Resolução Administrativa nº 157/2007 (6590)