Migrador de Expedientes2025-11-202025-11-202012-02-07https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/15420Reverter a cota de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão temporária antes destinada à PEDRO LIMA COSTA, em favor de sua irmã MARIANA LIMA COSTA, beneficiária da pensão temporária do ex-servidor deste Tribunal, Senhor Vicente Raposo Costa, em virtude do primeiro ter completado 21 (vinte e um) anos, passando a segunda a perceber cota no percentual de 50% (cinquenta por cento), com fundamento nos artigos 215; 216, §2º; 217, inciso II, alínea a; 218, §2º; 222, inciso IV e 223, inciso II, da Lei nº 8.112/90.Ato da Presidência nº 75/2011 (18619)