Migrador de Expedientes2025-11-202025-11-202019-04-22https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/570Resolve, por maioria, que anualmente, o perído de férias a que fazem jus os Juízes classistas de primeiro grau corresponde a 30 (trinta) dias e o dos Juízes classistas de segundo grau a 60 (sessenta) dias, por aplicável, no particular, o disposto no art. 66 da Lei complementar n° 35/79.Resolução Administrativa nº 386/1997 (54538)