Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212017-03-29https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/28881“Art. 1º Alterar o artigo 12 do Regimento Interno deste Tribunal, passando a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 12. O Tribunal, pela maioria dos seus membros efetivos, em votação aberta e nominal, elegerá dentre seus Desembargadores do Trabalho mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção (art. 11), os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou, o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.Resolução Administrativa nº 74/2017 (46514)