Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212022-07-25https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/39090Art.1º. Determinar que, na hipótese de afastamento de Desembargador ou Desembargadora do Tribunal, por períodos iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, em razão de férias, licenças, suspeições, impedimentos, ou outros afastamentos legais correspondentes, ocorrerá substituição por outro Membro Efetivo da Corte, integrante de outra Turma, independentemente de ordem de antiguidade, espontaneamente, ou por indicação pela Presidência do Pleno na circunstância de indefinição. Art.2º. Os Juízes de 1º Grau somente poderão ser convocados em caso de afastamento superior a trinta dias, na forma prevista no art.118, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.Ato da Presidência nº 12/2022 (62178)