Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212017-02-02https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/28966Art. 1º A assistência à saúde dos magistrados e servidores, ativos e inativos, aos seus dependentes e aos pensionistas estatutários desta Justiça do Trabalho, será prestada na forma estabelecida nesta resolução, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde. Parágrafo único A assistência à saúde prestada diretamente nas dependências do Tribunal, por profissionais da área de saúde do seu quadro de pessoal, continua assegurada aos magistrados e servidores, ativos ou inativos, aos dependentes e aos pensionistas estatutários.Resolução Administrativa nº 28/2017 (45855)