Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212019-04-12https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/353331- Reverter a cota de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) da pensão temporária antes destinada à DANDARA CONCEIÇÃO LINO DE LIMA, em favor de DANIELLE CONCEIÇÃO LINO DE LIMA e GUILHERME CONCEIÇÃO LINO DE LIMA, filhos e co-beneficiários da pensão temporária do ex-servidor deste Tribunal, Senhor Cleidson Gomes de Lima, em virtude da primeira ter completado 21(vinte e um) anos em 23/08/2018, passando os demais beneficiários da pensão temporária a perceber cota no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) cada um, com fundamento no art. 40, §7º, inciso II, da CF, nos artigos 215, 217, inciso IV, alínea "a", 222, inciso IV e 223 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.887/04;Portaria da Presidência nº 276/2019 (54445)