Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212015-12-18https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/25116Art. 1º - A concessão de licença para participar de ações de capacitação profissional, na conformidade do que dispõe o art. 87 da Lei 8.112/90, será concedida, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, somente aos servidores que tenham alcançado aprovação no estágio probatório, nos termos do que dispõe o art. 41 da CRFB/88 e Legislação Específica (Regime Jurídico Único - Lei 8.112/90). Art. 2º - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração integral, inclusive a correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada que ocupa, se for o caso, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional.Resolução Administrativa nº 284/2015 (41190)