Migrador de Expedientes2025-11-212025-11-212015-12-18https://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/25125Art. 1º - Excluir o disposto no § 4º do art. 60 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 60 É permitida a permuta entre si de Juízes de primeiro grau de jurisdição, observada a classe a que pertence o magistrado. §1º A permuta entre Juízes da mesma região dependerá da aprovação do Tribunal Pleno, ouvidos os Juízes mais antigos do que o mais novo dos permutantes. §2º A permuta entre Juízes de uma região para outra se fará com a anuência dos Tribunais Regionais competentes, mediante aprovação do Tribunal Pleno ou Órgão Especial. §3º O TRT de origem do magistrado não vitalício fornecerá ao Regional destinatário, de modo confidencial, informações sobre as atividades desenvolvidas por ele no exercício da magistratura naquele Regional. §4º A permuta de Juiz já vitaliciado neste Tribunal por Juiz não vitalício não será permitida. §5º A permuta não será concedida quando um dos candidatos tiver requerido aposentadoria.Resolução Administrativa nº 287/2015 (41213)