Publicação:
Resolução Administrativa nº 152/2022 (62650)

dc.contributor.authorMigrador de Expedientespt_BR
dc.date.accessioned2025-11-21T18:15:55Z
dc.date.available2025-11-21T18:15:55Z
dc.date.issued2022-10-03pt_BR
dc.description.abstract"1- Deferir o pedido de pensão civil por morte, com cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria percebidos por Ernani Ramos, servidor aposentado falecido no dia 12/05/2022, acrescida de 10% (dez por cento) para a viúva MARIA DO CARMO SOUZA RAMOS, do tipo vitalícia e mais 10% (dez por cento) para a ex-companheira pensionista alimentícia SOLANGE CLERY DIAS MORAES, também do tipo vitalícia, com efeitos a contar da data do óbito, ocorrido em 12/05/2022, com fundamento no art. 40, §7º da Constituição federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103/2019, c/c caput e § 4º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 16, inciso I, art. 74, inciso I e art. 76, §3º e art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, sub-alínea 6, da Lei 8.213/1991, observando-se as diretrizes sobre acumulação de benefícios contidas no §1º, inciso II e §2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2- Indeferir o pedido de pensão civil a senhora KELNA MENEZES REGO, por impedimento à união estável contida no §1º do art. 1723, em conjunto com inciso VI do art.1521 do código civil e por não ter trazido aos autos robusta documentação que pudesse comprovar a alegada união estável.” (Publicada DEJT: 30/09/2022)pt_BR
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.trt16.jus.br/handle/123456789/38827
dc.titleResolução Administrativa nº 152/2022 (62650)pt_BR
dspace.entity.typePublicationpt_BR
local.description.statusVigentept_BR
local.identifier.number0152pt_BR
local.identifier.year2022pt_BR
local.type.atoResolução Administrativa - RApt_BR

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