Publicação: Resolução Administrativa nº 117/2021 (59804)
Data Publicação Diário
23/07/2021
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Ementa
“Art.1º Alterar o §1º, do art. 104, do Regimento Interno e acrescentar ao referido artigo o §1º-A e §1º-B, para que passem a ter a seguinte redação:
Art. 104 (...)
§1º - Nas sessões presenciais a inscrição para a sustentação oral será admitida ao advogado habilitado no processo, a partir da publicação da pauta de julgamento no órgão da Imprensa Oficial até o início da respectiva sessão, mediante petição ou por simples assinatura, pelo interessado, no livro próprio que será mantido pela Secretaria do órgão judicante.
§1º-A - Somente poderá haver sustentação oral se o advogado estiver devidamente constituído, mediante procuração ad judicia ou respectivo substabelecimento em peças originais ou cópias autenticadas.
§1º-B - Caberá ao Presidente do órgão julgador o exame das condições previstas neste artigo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (DISPONIBILIZADA DEJT: 23/07/2021).