Publicação: Resolução Administrativa nº 289/2015 (41202)
Data Publicação Diário
18/12/2015
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Ementa
Art. 1º - Alterar os artigos 28 a 31 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
Art. 28 - A correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ou ainda para sanar ação ou omissão que importe erro de procedimento. quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.
Parágrafo único. O prazo para a correição parcial é de oito dias. a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.