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Resolução Administrativa nº 386/1997 (54538)

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22/04/2019

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Resolve, por maioria, que anualmente, o perído de férias a que fazem jus os Juízes classistas de primeiro grau corresponde a 30 (trinta) dias e o dos Juízes classistas de segundo grau a 60 (sessenta) dias, por aplicável, no particular, o disposto no art. 66 da Lei complementar n° 35/79.

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